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Mexidas nos contratos, banco de horas e “compra” de férias. O que vai mudar nas leis do trabalho?

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As intersindicais CGTP-IN e UGT convocaram uma greve geral para o dia 11 de dezembro em protesto contra o pacote laboral que ainda está a ser discutido com os parceiros sociais e que prevê a revisão de “mais de uma centena” de artigos do Código de Trabalho. A acontecer, a paralisação será a primeira greve geral conjunta desde 2013.

A UGT diz ainda haver espaço para entendimentos – e que “vai estar sempre disponível ao diálogo” -, mas deixa um aviso de que, “entre escolher um mau acordo ou uma luta na rua”, a escolha é a da luta na rua. A decisão será confirmada no secretariado nacional da UGT esta quinta-feira.

Em reação, Luís Montenegro considerou “incompreensível” os motivos da greve e que não vê outra razão que não seja “olhar para interesses dos partidos que estão ligados à gestão das duas centrais sindicais”, referindo-se a PS e PCP. Já a ministra do Trabalho, Maria do Rosário Palma Ramalho, considerou que o anúncio da greve é “extemporâneo”, afastando a possibilidade de retirar “toda a proposta” sobre revisão laboral.

Em entrevista à Renascença, divulgada horas antes do anúncio da paralisação, a ministra admitiu negociar as leis laborais em causa com o Chega e desafiou o PS a não impor “linhas vermelhas”, prometendo fazer cedências em algumas das propostas do anteprojeto “Trabalho XXI“, apresentado a 24 de julho e que está na origem da polémica.

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As alterações vão desde as licenças parentais, direito à amamentação, luto gestacional, passando pelo trabalho flexível, por alterações noutros regimes de contratos de trabalho e pelo alargamento dos setores que passam a estar abrangidos por serviços mínimos em caso de greve. No entanto, a revisão da lei ainda não tem data nem previsão para ser discutida no Parlamento.

Para já, a ministra já sinalizou três alterações em relação ao anteprojeto já divulgado, que deverão passar por uma clarificação das regras de atestados médicos na amamentação, pela introdução de uma jornada contínua para “pais, mães e talvez avós”, e “uma pequena alteração” ao nível dos deveres de informação ao trabalhador.

Estas são as principais mudanças que o Governo quer fazer:

Alargamento dos contratos a prazo

A proposta do Governo prevê que os contratos a termo certo passem a ter uma duração inicial mínima de um ano, ao contrário dos atuais seis meses, com possibilidade de serem renovados até três vezes.

O anteprojeto, que ainda terá de passar pelo Parlamento, quer ainda alargar a duração máxima do contrato, que passa dos dois para os três anos – como acontecia até outubro de 2019.

No caso de contratos a termo incerto, a duração máxima passa dos quatro para os cinco anos.

A ministra defendeu que esta alteração nos contratos, de seis meses para um ano, vem “diminuir a precariedade”.

A celebração de um contrato a termo certo passa a ser admissível nos primeiros dois anos de funcionamento de qualquer empresa, quando até agora esta possibilidade apenas estava limitada a empresas com menos de 250 trabalhadores.

A proposta do Governo prevê ainda que uma pessoa nunca ter prestado atividade ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado passe a ser motivo justificativo para a celebração de um contrato a termo, tal como na contratação de reformados por velhice ou invalidez.

Mexidas em contratos de muito curta duração

Para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente que exerçam outra atividade durante o período de inatividade deixa de ser deduzida a retribuição recebida com esta atividade da compensação retributiva paga pelo empregador.

Nos contratos em comissão de serviço, o trabalhador tem direito a resolver o contrato de trabalho até 30 dias depois de o empregador decidir pôr termo a essa comissão de serviço, mas apenas tem direito a indemnização se a comissão de serviço tiver durado pelo menos seis anos.

No caso de estudantes em férias, o contrato pode ser denunciável a qualquer momento com pré-aviso de quinze dias por qualquer das partes.

Os contratos de trabalho de muito curta duração, com duração até 35 dias e que não precisam de versão escrita, passam a englobar todos os setores e não podem exceder 70 dias por ano nos casos de contrato a termo celebrados entre o mesmo trabalhador e empregador dos setores agrícola ou do turismo.

Simplificação dos despedimentos por justa causa

Entre as novidades do pacote laboral, e na mira das centrais sindicais, está a revogação do artigo que pede a apresentação das provas e a audição de testemunhas durante um processo disciplinar durante um despedimento por justa causa.

A medida engloba todas as micro, pequenas e médias empresas, ou seja, 99% do tecido empresarial do país, aplicando-se a todas as sociedades que empregam menos de 250 pessoas.

Em 2009, o PS tentou tornar “facultativas” as diligências probatórias e a regra acabou por ser declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, apesar de um dos votos a favor ter sido o de Maria Lúcia Amaral, atual ministra da Administração Interna do Governo de Luís Montenegro.

Regresso do banco de horas

O Governo quer repor o banco de horas individual, mas em moldes diferentes do passado. A proposta determina que o banco de horas individual possa ser instituído, por acordo entre o empregador e o trabalhador, prevendo que o período normal de trabalho possa ser aumentado até duas horas diárias, atingindo as 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano e incluir um período de referência que não pode exceder os quatro meses.

A ideia é que “passe a ser subsidiado um banco de horas em regime de negociação coletiva, o que não existia no passado”, explicou a ministra do Trabalho, acrescentando que o que existia antes era para a adaptabilidade.

O fim do banco de horas em 2019 levou a uma forte contestação das associações patronais, mas desta vez o novo regime “pode ser instituído mediante acordo expresso com
o trabalhador ou por adesão a regulamento interno”.

A proposta refere também que o “empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho
com a antecedência mínima de 3 dias” e que, caso exista saldo a favor do trabalhador, o total de horas não compensadas é pago em dinheiro.

O que muda nas regras do teletrabalho?

Entre as mudanças que o Governo quer implementar no Código de Trabalho está a alteração da norma que atualmente prevê que um empregador só pode recusar uma proposta de teletrabalho apresentada pelo trabalhador “por escrito e com a devida fundamentação”, desde que esta seja compatível com a função desempenhada.

Com a alteração, será mais fácil ao empregador recusar teletrabalho a um funcionário.

É também revogada a norma que estabelece que, partindo do empregador a proposta de teletrabalho, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada nem pode levar ao seu despedimento ou penalização.

As disposições legais relativas ao teletrabalho passam a aplicar-se, “com as necessárias adaptações”, a outras formas de trabalho subordinado prestado à distância, mesmo que não em regime de dependência económica.

Estas normas não têm implicação apenas no teletrabalho, mas elimina também das convenções coletivas o pagamento de trabalho suplementar, podendo levar a que a entidade empregadora estabeleça um valor de pagamento suplementar inferior ao que está no Código do Trabalho.

Fim do período experimental de 180 dias no primeiro emprego

O Governo quer também revogar do Código do Trabalho a alínea que estipula que, no caso dos contratos de trabalho por tempo indeterminado é obrigatório um período experimental de 180 dias para os trabalhadores que “estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração”.

Atualmente a lei prevê um período experimental de 180 dias nestes casos, mas admite que possa ser “reduzido ou excluído consoante a duração do anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias”.

Já no que toca ao período experimental dos contratos a termo e dos contratos em comissão de serviço não está prevista qualquer alteração.

Fim das restrições ao outsourcing após despedimentos

O Governo quer revogar a norma que estabelece restrições ao ‘outsourcing’ (contratação de trabalho externo), durante um ano, após despedimentos.

Em causa está o artigo 338.º A do Código do Trabalho, introduzido no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, e que estabelece que “não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho”.

O executivo pretende agora revogar a norma que proíbe a aquisição e serviços externos a terceiros para satisfazer necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.

Trabalho flexível e direito de recusa a trabalhar ao fim de semana

No que diz respeito ao trabalho flexível de trabalhadores “com responsabilidades familiares”, um entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem permitido que um trabalhador com um filho menor de 12 anos (ou, independentemente da idade, com um filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva) possa recusar determinados horários de trabalho, nomeadamente à noite ou ao fim de semana e feriados.

Contudo, o executivo vem agora clarificar que esta flexibilidade deve “ajustar-se às formas especiais de organização de tempo de trabalho que decorram do período de funcionamento da empresa ou da natureza das funções do trabalhador, nomeadamente em caso de trabalho noturno ou prestado habitualmente aos fins de semana e feriados”.

Governo alarga serviços mínimos a mais setores

O Governo quer integrar as creches e os lares nos serviços mínimos em caso de greve, assim como os setores do abastecimento alimentar e os serviços de segurança privada de bens ou equipamentos essenciais.

Segundo a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, a ideia é “ser um bocadinho mais exigente quanto à definição dos serviços mínimos, mas sem riscar o direito à greve”, e tornando-o “apenas combatível com outros direitos fundamentais”, nomeadamente o direito à saúde, ao trabalho ou “a circular”.

O Código do Trabalho prevê atualmente que em caso de greve os serviços mínimos sejam assegurados “em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, que incluem correios e telecomunicações, serviços médicos, hospitalares e medicamentosos, salubridade pública, incluindo a realização de funerais, serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis.

Contemplados estão também abastecimento de águas, bombeiros, serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado, transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas e transporte e segurança de valores monetários.


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